Proclamado pelo Resolução 36/55 do Assembléia Geral de 25 de novembro de 1981
A ASSEMBLÉIA GERAL,
Considerando que um dos princípios básicos da Carta das Nações Unidas é o da dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos e que todos os Estados Membros se comprometeram. juntamente com a Organização. a tomar ações conjuntas e separadas de cooperação, no sentido de promover e estimular o respeito e o cumprimento universal aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião.
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Convênios Internacionais sobre Direitos Humanos proclamam os princípios da não discriminação e da igualdade perante a lei, bem como o direito à liberdade de pensamento. Consciência, religião e crença.
Considerando que o desrespeito e a violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e particularmente do direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou de qualquer crença provocaram, direta ou indiretamente, guerras e grandes sofrimentos à humanidade, especialmente onde servem como meios de interferência estrangeira nos assuntos internos de outros Estados e conduzem ao fomento do ódio entre povos e nações.
Considerando que a religião ou crença para qualquer pessoa que as professam, é um dos elementos fundamentais da sua conceituação de vida e que a liberdade de religião ou crença deve ser plenamente respeitada e garantida.
Considerando ser essencial promover o entendimento, a tolerância e o respeito em questões relacionadas à liberdade de religião e crença, e a fim de assegurar que é inadmissível o uso da religião ou crença para fins inconsistentes com a Carta das Nações Unidas, outros instrumentos relevantes das Nações Unidas e as finalidades e princípios da presente Declaração.
Convencida de que a liberdade de religião e crença deve também contribuir para a consecução das metas de paz mundial. Justiça social, amizade entre os povos e eliminação de Ideologias ou práticas de colonialismo e discriminação racial.
Observando com satisfação a adoção de diversas convenções para a eliminação das múltiplas formas de discriminação, bem como a entrada em vigor de algumas delas sob amparo das Nações Unidas e de suas agências especializadas.
Preocupada com manifestações de intolerância e com a existência de discriminação por questões de religião ou crença ainda em evidência em algumas regiões do mundo.
Resolve adotar todas as medidas necessárias para uma rápida eliminação de tais intolerâncias, em todas as suas formas e manifestações, para evitar e combater a discriminação com base em religião ou crença,
Proclama a presente Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação com base em Religião ou Crença.
ARTIGO I
I . Todos terão direito a liberdade de pensamento, consciência e religião. Tal direito inclui a liberdade de ter uma religião ou crença qualquer à sua escolha, e a liberdade, individual ou em comunhão com outros e em público ou privado, de manifestar sua religião ou crença em louvor, observância, prática e ensino.
2. Ninguém será sujeito a coerção que possa cercear a liberdade de ter uma religião ou crença de sua própria escolha.
3. A liberdade de manifestar sua religião ou crença somente poderá estar suujeita às limitações previstas em lei e necessárias para resguardar a segurança pública, a ordem, a saúde ou a moral, ou ainda os direitos e liberdades fundamentais de terceiros.
ARTIGO 2
I . Ninguém será sujeito a discriminação de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou indivíduo com base em Religião ou outra crença.
2. Para as finalidades da presente Declaração, a expressão "intolerância e discriminação com base em religião ou crença" significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em religião ou crença, cuja finalidade ou efeito seja a nulidade ou cerceamento do reconhecimento, gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais em bases igualitárias.
ARTIGO 3
A discriminação entre seres humanos fundada em religião ou crença constitui afronta à dignidade humana e negação dos princípios da Carta das Nações Unidas, devendo ser condenada como violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, conforme proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e enunciado detalhadamente nos Convênios Intencionais sobre Direitos Humanos, e como entrave às relações amistosas e pacíficas entre as nações.
ARTIGO 4
I . Todos os Estados devem tomar medidas efetivas para evitar e eliminar a discriminação baseada em religião ou crença, no reconhecimento, exercício e gozo dos diretos humanos e liberdades fundamentais em todas as áreas da vida civil, econômica, política. Social e cultural.
2. Todos os Estados devem empenhar esforços no sentido de aprovar ou rescindir legislação, quando necessário, a fim de proibir tal discriminação, assim como tomar medidas apropriadas para combater a Intolerância com base em religião ou outra crença.
ARTIGO 5
I . Os pais ou, conforme o caso, os tutores legais de uma criança têm o direito de organizar a vida em família de acordo com a sua religião ou crença e tendo em mente a educação moral na qual acreditam que a criança deva ser criada.
2. Toda criança gozará do direito de acesso à educação em matéria de religião ou crença de acordo com o desejo de seus pais ou, conforme o caso, de seus tutores legais e não será obrigada a receber ensinamentos sobre religião ou crença contra o desejo de seus pais ou tutores legais, tendo como princípio norteador os Interesses da criança.
3. A criança será protegida de toda forma de discriminação fundada em religião ou crença. Deverá ser criada com o espírito de entendimento, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, respeito à liberdade de religião ou crença de terceiros e com plena consciência de que suas energias e talentos devem ser dedicados em prol de seus semelhantes
4. No caso de uma criança que não esteja sob os cuidados de seus pais ou tutores legais, devem ser levados em consideração seus desejos expressos ou qualquer outra evidência de seus desejos em matéria de religião ou crença, sendo o princípio norteador os melhores Interesses da criança.
5. As práticas de religião ou crença na qual uma criança é criada não podem ser prejudiciais à sua saúde física ou mental ou ao seu desenvolvimento pleno, de acordo com o Artigo I, parágrafo 3, da presente Declaração.
ARTIGO 6
De acordo com o Artigo I da presente Declaração, e Sujeito às disposições do Artigo I, parágrafo 3, o direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença deve incluir, inter alia, as liberdades de:
(a) Louvar ou congregar para fins relacionados à religião ou crença, bem como estabelecer e manter locais para essas finalidades;
(b) Estabelecer e manter instituições beneficentes ou humanitárias apropriadas; (c) Confeccionar, adquirir e utilizar de forma adequada os artigos e materiais necessários aos ritos ou costumes de uma religião ou crença:
(d) Redigir, publicar e disseminar materiais relativos a essas áreas;
(e) Ensinar a religião ou crença em locais apropriados para esta finalidade;
(1) Solicitar e receber contribuições voluntárias, tanto financeiras quanto de outra natureza, de indivíduos e instituições;
(g) Capacitar, nomear, eleger ou designar por sucessão líderes apropriados previstos pelas exigências e normas de qualquer religião ou crença;
(h) Observar os dias de descanso e celebrar os feriados e cerimônias de acordo com os preceitos de sua a religião ou crença;
(i) Estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades em matéria de religião e crença nos níveis nacional e internacional.
ARTIGO 7
Os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração devem ser homologados em legislação nacional de forma que, na prática, todos possam ter acesso aos mesmos,
ARTIGO 8
Nada na presente Declaração deve ser interpretado como cerceamento ou derrogação de qualquer direito definido na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Convênios Internacionais sobre Direitos Humanos.
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